quarta-feira, 14 de novembro de 2007
A reestatização da justiça americana
Nos últimos 20 anos, os EUA criaram um sistema superior de justiça de segunda mão: arbitragem, mediação e outras formas cada vez mais criativas de justiça privatizada substituíram o evasivo julgamento americano. No melhor de todos os mundos possíveis, as disputas seriam resolvidas por juizes sábios e júris conscienciosos. Mas, em um mundo no qual apenas 2% das ações vão a julgamento, a justiça de segunda mão de um arbitrador é melhor do que nada. Os processos hoje em dia são resolvidos cada vez mais na base do "faça você mesmo"; os tribunais quase nem olham.
Agora, entretanto, os dois lados do espectro do capitalismo -de algumas das maiores empresas até os menores consumidores- estão reclamando que a privatização foi longe demais. O Congresso e a Suprema Corte estão debatendo a questão: será hora de trazer os juizes de volta?
No Congresso controlado pelos democratas, a reclamação é que os americanos não estão tendo seu direito de justiça quando assinam contratos que os forçam a arbitrar disputas com as mesmas empresas que lhes fornecem de tudo, desde seus telefones celulares até seus empregos. De fato, pede-se ao Congresso uma reestatização de milhões das brigas mais básicas, sob a alegação que as arbitragens privadas são parciais em favor do mundo corporativo. Isso talvez não aconteça no atual Congresso, mas, se os democratas dominarem as eleições gerais do ano que vem, pode facilmente acontecer no próximo.
Na Suprema Corte, a questão é inteiramente mais cerebral: qual papel o governo deve ter na supervisão da resolução privada das disputas? Os rivais que concordam em arbitrar uma briga de forma privada também têm direito de chamar um juiz, no último minuto, para pronunciar se o acordo é justo? Ou isso anularia todo o propósito de se privatizar a justiça?
Os juizes estão claramente perplexos com a questão. Na semana passada, dois dos principais advogados da Suprema Corte expuseram aos juizes seus argumentos em favor de posições opostas. Um insistiu que a autonomia é a essência da arbitragem: que, quando as partes concordam em arbitrar uma disputa, devem também ter permissão de escolher livremente se um juiz pode derrubar a decisão do arbitrador. O outro disse que isso deixaria a privatização da justiça sem sentido: que as arbitragens deixariam de ser rápidas, baratas e finais. Seriam como o litígio público: lento, custoso e interminável.
O caso diante deles, Hall Street contra Mattel, envolveu uma briga entre uma empresa de propriedades e uma firma de brinquedos sobre a contaminação da água de poço no Oregon. As duas empresas concordaram não só em arbitrar sua disputa, mas também em submeter o resultado a um juiz para que fosse revisto. O juiz derrubou a decisão do arbitrador, e eles voltaram à estaca zero -com apenas a Suprema Corte para recorrer e decidir se tinham o direito de pedir a opinião do juiz em primeiro lugar.
O caso se baseia na interpretação do Ato Federal de Arbitragem, lei de 1925 que decretou que a justiça devia ser privatizada em primeiro lugar. O ato parece permitir que os tribunais intervenham na arbitragem somente quando o arbitrador interpretou a lei de forma totalmente equivocada. Mas o espírito do ato decididamente favorece a autonomia das partes em disputa -e isso pode significar que têm a liberdade de decidir se um juiz pode entrar e derrubar o resultado.
Não está claro como os juizes decidirão o caso (o que deve ser feito até julho), mas está claro que, independentemente de como julgarem, a reestatização da justiça nos EUA deve continuar sendo um problema por algum tempo.O caso meramente reflete um problema maior, diz Tom Stipanowich, diretor do Instituto Straus de Resolução de Disputas da Universidade Pepperdine. "Com a queda na incidência das ações na justiça, alguns advogados mudaram-se para a arbitragem", diz ele.
Eles trouxeram "cada vez mais os instrumentos que usavam na corte para o processo de arbitragem". Isso ajudou a tornar algumas arbitrações mais longas, mais complexas e caras, levando a uma situação onde "a arbitragem é o novo litígio", diz ele.A Suprema Corte deve resistir à reestatização da justiça americana. No melhor de todos os mundos, há processos legais; no mundo real, há arbitragem. Há muitas alternativas piores.
Tradução: Deborah Weinberg
Visite o site do Financial Times
Fonte: Uol Mídia Global
quarta-feira, 17 de outubro de 2007
Processo criminal por furto de R$ 20,00 vai ao arquivo sem condenação
Nas pegadas de decisão tomada na véspera pelo STJ, que extinguira a pena de prisão contra uma brasileira que furtara um desodorante (R$ 9,70), o STF pôs fim, nesta terça-feira (16), a um processo judicial aberto contra um cidadão acusado de apropriar-se indevidamente de um botijão de gás (R$ 20,00).
Invocou-se, nos dois casos, o “princípio da insignificância” do valor dos furtos. Escorando-se no mesmo princípio, o Supremo concedeu habeas corpus em favor de um soldado da Aeronática, acusado de embolsar R$ 75,00. Pilhado, o soldado devolveu a grana. A despeito disso, o processo chegou à mais alta corte judiciária do país.
Num país em que agentes públicos e privados permanecem impunes a despeito dos desvios de milhões e até bilhões de que são acusados, é despropositado, para dizer o mínimo, que o Estado persiga de maneira tão denodada pessoas acusadas de delitos miúdos. É evidente que cada delito deve receber a devida punição. Mas espanta que os juízes brasileiros não tenham sensibilidade para graduar as penas segundo a relevância dos crimes.
sábado, 19 de maio de 2007
"Mania de prender
Dos 646 projetos de lei apresentados nos últimos quatro anos no Congresso Nacional sobre criminalidade, apenas 20 foram no sentido de relaxar algum tipo penal. A conclusão é da pesquisadora Laura Frade, na tese de doutorado O que o Congresso Nacional Brasileiro pensa sobre a Criminalidade.
O objetivo do trabalho foi mostrar como os parlamentares vêem o tema — e a conclusão não é animadora. O período analisado foi de 2003 a 2007, período que registrou, segundo a pesquisadora, “o maior índice de ilegalidades cometidas pelos próprios deputados”.
“Trabalhamos com a hipótese de que o Congresso Nacional, elaborador da lei, não tem consciência do conjunto de imagens envolvidas na discussão da matéria”, explicou a pesquisadora na tese apresentada em março deste ano.
Pela pesquisa, o legislador não está preocupado com os chamados crimes de colarinho branco. Das mais de 640 leis propostas, apenas duas se destinavam a criminalizar este tipo de delito. Há também propostas para incrementar a Lei de Crimes Hediondos, tornando menos agradáveis 18 tipos de crimes.
Laura Frade ainda demonstrou que o Congresso vê o criminoso como alguém “pouco instruído, doente, indigno de confiança, sujo e inferior”. Já os parlamentares são “saudáveis, dignos de confiança, não desordeiros, nem sujos, tão pouco inferiores”.
De acordo com a pesquisadora, o que se pode observar é que “muitos daqueles que criam a lei, se comportam como imunes a ela. O crime acaba sendo percebido como descumprimento da lei, que ocorre apenas ‘lá fora’”.
Existem, ainda, 68 propostas que vão além da legislação penal. Parte delas surgiu com a constatação de que o Código Penal não avançou o suficiente para acompanhar o desenvolvimento tecnológico e a criatividade humana para o crime. As propostas descriminalizam a interrupção da gravidez e legalizam jogos de azar, assuntos muito discutidos na última semana.
Leis de ocasião
Os parlamentares entrevistados para a pesquisa confirmaram a “atuação casuística do Parlamento em relação à criminalidade”. Ou seja, a força de vontade que o Congresso tem para criar leis de ocasião.
“... Falta vontade política... Esse ano, todos falaram de segurança pública”, disse um entrevistado. “Vira prioridade quando acontece um fato fantástico”..., afirmou outro. “O Congresso é muito sensível às aspirações do povo e dança conforme a música. O que acontece ressoa, mas não há temas de prioridade. As conveniências políticas ditam o que será apreciado ou não”, responderam alguns deputados.
“Como disse, o debate é casuístico. Dura um mês e meio. Agora tem uma série de projetos: a semana do temor e do terror. É histórico e descontínuo. Falta profundidade. Funciona como revanche e nada acontece. O sistema está todo errado”, desabafou um dos parlamentares.
A “atuação casuística” do Parlamento é criticada por advogados criminalistas. O discurso é de que fazer leis não resolve o problema da violência. A criminalidade avança porque faltam condições básicas de sobrevivência. É o que o parlamentar entrevistado chama de “sistema todo errado”.
Para a advogada criminalista Flávia Rahal, presidente do Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o IDDD, “leis de ocasião colaboram para impunidade, porque são regras criadas às pressas, para responder à opinião pública, geradoras muitas vezes de normas inexeqüíveis. O Direito Penal não avança assim; muito menos o combate à violência”.
“Não abrimos os olhos para as conseqüências das leis de ocasião em longo prazo. Elas trazem problemas sérios para a saúde do sistema, como um todo”, acredita Dora Cavalcanti Cordani, também criminalista.
Já a pesquisadora Laura chamou a ânsia do legislador de recuperar o mundo com leis de “o traço mais profundo da pobreza política”. Segundo ela, “o contrário da pobreza é a cidadania organizada. Mas não há organização pública no trato da violência”.
“Ser pobre — e criminoso — é humilhante. Degrada. Condena. Para mais além do cárcere, leva à exclusão do grupo. Quando todos não têm alguma coisa, não há pobreza, há escassez. A pobreza começa a aparecer apenas quando alguns têm e outros não têm — sobretudo essa relação envolve chefes e minorias ou elaboradores legais e os ‘sem formação, doentes e confiáveis’, conforme definem os criminosos. Assim a pobreza não é miséria pura e simples, ela é aquela imposto, que discrimina, em razão da locupletação da minoria”, concluiu Laura Frade.
Propostas para tornar HEDIONDOS os crimes de:
- Contra a Administração Pública
- Submissão de menor à prostituição
- Homicídio doloso contra agente público (mais de uma iniciativa)
- Eutanásia e interrupção voluntária da gravidez
- Contratação de serviço clandestino de vigilância
- Contra homossexuais
- Trabalho escravo (mais de uma iniciativa)
- Seqüestro relâmpago
- Tráfico de mulheres
- Uso de menores em delitos
- Falsificação de produtos alimentícios, terapêuticos e medicinais
- Homicídio doloso contra políticos
- Interceptação comunicação telefônica
- Contrabando de armamento
- Aquisição de cargas roubadas
- Formação de quadrilha com vínculo associativo
- Receptação
Pesquisa realizada no Legislativo Federal 52 Legislatura, indexadores crime e criminalidade
Propostas listadas pela pesquisadora para relaxar tipo penal
- Extinção da punibilidade no caso que especifica
- Perdão na execução da pena para caso determinado
- Supressão do artigo que criminaliza o aborto voluntário
- Exclusão do crime de injúria quando resultante de opinião de professor ou ministro religioso
- Descriminalização da cópia de livro didático quando se destinar a fins educacionais
- Extinção da punibilidade quando o réu se casar com a vítima de crime de natureza sexual (2 iniciativas)
- Benefício assistencial a dependentes em alguns casos de crime relativo à assistência familiar
- Redução da pena do réu quando comprovadamente usuário de drogas e em casos de crimes contra ascendente ou descendente
- Descriminalização do uso de rádio freqüência de baixa freqüência independentemente de outorga
- Defesa contra o excesso de exação
- Possibilidade de agente público defender interesse legítimo de parentes (2 iniciativas)
- Criação de Fundo de Auxílio a vítimas e testemunhas de crimes (3 iniciativas)
- Proteção aos colaboradores para o combate ao crime organizado (2 iniciativas)
- Proteção ao menor que abandona organização criminosa
- Assegurando livre acesso aos cães que acompanham deficientes visuais
Propostas /tipificação novos crimes
- Institui pena de caráter perpétuo
- Criminaliza exercício ilegal de profissão ou atividade
- Torna falta disciplinar grave uso de celular pelo preso
- Define como crime transporte rodoviário irregular de passageiros
- Tipifica omissão funcionário laboratório fotográfico tome conhecimento fotos pornográficas menores
- Extravio ou destruição de documento, objeto de investigação de CPI
- Estabelece prisão preventiva para não atendimento a requerimento de CPI
- Tipifica o crime de não comparecimento a CPI
- Determina inelegibilidade de parlamentar que renuncie a mandato para escapar de denúncia
- Prevê o crime de fraude em concurso público (9 iniciativas nesse sentido)
- Tipifica como crime de responsabilidade propaganda irregular pelo poder público
- Define crimes resultantes de discriminação e preconceito (10 iniciativas nesse sentido)
- Tipifica o seqüestro relâmpago ( 7 iniciativas nesse sentido)
- Tipifica o crime de roubo mediante seqüestro
- Define os crimes contra o sistema financeiro nacional
- Define o crime de distribuição clandestina de água canalizada
- Tipifica o crime de cópia de dados bancários
- Tipifica o crime de participação em organização criminosa
- Tipifica o crime de violação de sigilo policial
- Criminaliza a manutenção de informações negativas de consumidor por mais de 5 anos
- Define o crime de veiculação de informações que induzam preconceito, através da internet
- Tipifica como crime a pichação
- Criminaliza o furto de energia e sinais
- Legalização da prática dos jogos de azar e cassinos
- Tipifica a utilização indevida de dados e informações cadastrais alheias
- Criminaliza a violação de mensagens eletrônicas
- Tipifica prevaricação judiciária
- Tipifica como crime a falsificação de cartões de crédito
- Proibição comercialização jogos eletrônicos violentos
- Dispõe sobre os crimes informáticos ( 9 iniciativas nesse sentido)
- Dispõe sobre criação da lei de responsabilidade educacional
- Institui fundo de auxílio para vítimas de arma de fogo
- Tipifica como crime contra a administração pública a prática do dízimo
- Inclui o tipo penal do enriquecimento ilícito
- Exige autorização dos pais para realização de tatuagem
- Institui anistia fiscal sobre repatriamento de recursos mantidos no exterior e não declarados
- Penaliza atividade clandestina de rádio pirata
- Tipifica como homicídio qualificado a prática de crime contra policial em serviço
- Descriminalização da competição entre animais
- Descriminalização da interrupção voluntária da gravidez
- Autoriza modalidades de bingo e cria o Fundo social da Fome
- Tipifica como crime de extorsão a atividade dos “flanelinhas”
- Proíbe integrantes da Administração Pública de receberem presentes
- Estabelece os crimes da venda de produtos com nicotina
- Tipifica o crime de contratação de serviço sexual
- Estabelece responsabilidades nos crimes do colarinho branco
- Torna passíveis de prisão temporária os infratores do crime do colarinho branco
- Permite a inscrição de presidiário como doador vivo de órgãos e prevê redução da pena após a cirurgia
- Criminaliza a ofensa à honra de pessoa morta
- Tipifica como crime importação de pneus usados ou reformados
- Cria o site http://www.violenciazero.gov.br/
- Tipifica como crime o furto de uso
- Tipifica o crime de violência doméstica (2 iniciativas nesse sentido)
- Tipifica o crime de terrorismo
- Tipifica conduta de falsificação de preservativos
- Extingue fórum privilegiado para Deputados e Senadores
- Torna crime de responsabilidade do Presidente a remessa ao CN de MP não relevante ou urgente
- Proíbe a prática do nepotismo
- Tipifica adulteração de combustível para ganhar vantagem
- Dispõe sobre proibição de porte de armas brancas ( 2 iniciativas nesse sentido)
- Dispõe sobre crimes militares hediondos
- Criminaliza a prática de atos religiosos que ludibriem a boa fé
- Estabelece punição para crime de discriminação e preconceito contra povo (2 iniciativas nesse sentido)
- Declaração dos direitos do nascituro"
Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2007
sexta-feira, 11 de maio de 2007
Município baiano pode voltar à condição de povoado
O julgamento foi retomando hoje com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. A ADI começou a ser discutida em 18 de maio do ano passado, com o voto do relator, ministro Eros Grau, pela improcedência da ação.
Naquela ocasião, o ministro Eros Grau admitiu que a lei 7.619/00 era contrária ao disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal. Mas afirmou que o município foi efetivamente criado, assumindo existência de fato, como ente federativo dotado de autonomia. Desta forma, ressaltou que eventual declaração de inconstitucionalidade da lei baiana traria graves conseqüências.
Eros Grau disse ainda, que o princípio da segurança jurídica deve ser considerado em benefício da preservação do município. “Estamos diante de uma situação excepcional não prevista pelo direito positivo, porém instalada pela força normativa dos fatos”, afirmou o relator.
Voto-vista
Ao retomar o julgamento hoje em Plenário, o ministro Gilmar Mendes afirmou concordar com os argumentos apresentados pelo relator em seu voto. Tanto quanto ao princípio da segurança jurídica, quanto à situação do município, que já existe de fato como ente federativo.
Gilmar Mendes ressaltou a importância do tema, já que a situação discutida nesta ação não se aplicaria apenas a este município, mas também a outras entidades que foram criadas em desconformidade com o disposto no artigo 18, parágrafo 4º da Constituição Federal.
O Supremo entende que este dispositivo da Constituição, com a redação dada pela Emenda Constitucional 15/96, tem eficácia limitada e dependente da promulgação da lei complementar, nele referida, para produzir plenos efeitos, lembrou o ministro. Contudo, frisou que esta norma teria o poder de inviabilizar a instauração de processos para criação de novos municípios, até o advento da referida lei complementar.
Ele enfatizou que as conseqüências em se declarar, nesta ação, a inconstitucionalidade da lei questionada, com a pronúncia de sua nulidade, podem gerar um verdadeiro caos jurídico. A questão neste julgamento, disse o ministro, seria definir quais os contornos que devem possuir a decisão do STF, para que seja, “na maior medida possível, menos gravosa à realidade concreta, fundada sobre a nova entidade federativa”.
A solução para o problema, realçou Gilmar Mendes, não pode ser a simples decisão de improcedência da ação. “Seria como se o Tribunal, focando toda sua atenção na necessidade de se assegurar realidades concretas que não podem mais ser desfeitas, e portanto reconhecendo plena aplicabilidade ao princípio da segurança jurídica, deixasse de contemplar, na devida medida, o princípio da nulidade da lei inconstitucional”.
Decisão alternativa
O ministro disse estar convicto que é possível atender a ambos os princípios. Para resolver a questão, Gilmar Mendes propôs a utilização, em sua versão mais ampla, do previsto no artigo 27 da Lei 9.868/99, que regulamenta o julgamento de ADI pelo Supremo.
Conforme este artigo, “ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”.
O ministro lembrou que não são poucos os que apontam a insuficiência ou a inadequação da declaração de nulidade da lei para superar algumas situações de inconstitucionalidade, seja no âmbito da isonomia ou da chamada inconstitucionalidade por omissão.
A falta de uma alternativa que permita estabelecer limites aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, enfatizou Gilmar Mendes, acaba por obrigar os tribunais a se abster de emitir um juízo de censura, declarando a constitucionalidade de leis manifestamente inconstitucionais.
O ministro disse acreditar que é possível – e até mesmo inevitável, com base no princípio da segurança jurídica, afastar a incidência do princípio da nulidade em determinadas situações, sem com isso abandonar a doutrina tradicional da nulidade da lei inconstitucional.
Contudo, o ministro frisou que o princípio da nulidade somente deve ser afastado se for possível demonstrar, com base numa ponderação concreta, que a declaração de inconstitucionalidade ortodoxa envolveria o sacrifício de segurança jurídica ou de outro valor constitucional, materializável sobre a forma de interesse social.
Para ele, o princípio da nulidade deve continuar sendo a regra no julgamento de ADI. O afastamento de sua incidência deve depender de um severo juízo de ponderação, e deve se basear na idéia de segurança jurídica ou de outro princípio constitucionalmente relevante. “A não aplicação do princípio da nulidade não se há de basear em consideração de política judiciária, mas em fundamento constitucional próprio”, concluiu o ministro Gilmar Mendes.
Decisão
Assim, o ministro votou no sentido de – aplicando o artigo 27 da Lei 9.868/99, declarar a inconstitucionalidade - sem a pronúncia de nulidade da lei questionada, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses, dentro do qual poderá o legislador estadual reapreciar o tema, tendo como base os parâmetros da lei complementar federal a ser promulgada pelo Congresso Nacional - conforme a decisão tomada na ADI por omissão 3682.
O relator, ministro Eros Grau, pediu a palavra para dizer que estava evoluindo seu posicionamento, para acompanhar o ministro Gilmar Mendes, pela procedência da ação, sem pronúncia da nulidade. O ministro Marco Aurélio votou pela procedência, porém com a pronúncia da nulidade da lei baiana. Os demais ministros presentes à sessão acompanharam o voto de Gilmar Mendes.
Desta forma, por unanimidade, o Supremo declarou inconstitucional a lei baiana 7.619/2000 e, por maioria, sem declarar sua nulidade, mantendo sua vigência pelo prazo de 24 meses, conforme o voto do ministro Gilmar Mendes.
Mesmo tema
Na seqüência, foram apreciadas duas ações sobre o mesmo tema. A ADI 3316, que questionava a Lei 6.983/98, do estado de Mato Grosso, que criou o município de Santo Antônio do Leste, a partir do desmembramento do município de Novo São Joaquim. E a ADI 3489, proposta contra a Lei Estadual de Santa Catarina 12.294/02, que anexou ao município de Monte Carlo a localidade Vila Arlete, desmembrada do município de Campos Novos. Em ambos os julgamentos, a decisão foi unânime pela procedência das ações, e por maioria para não declarar a nulidade da lei, fixando o mesmo período de vigência concedido na ADI 2240, para as leis questionadas.
segunda-feira, 7 de maio de 2007
Sensacional!!
14 Dec 2006 09:57:31 -0200
A Escola Nacional de Magistratura incluiu, nesta sexta feira (30/06), em seu banco de sentenças, o despacho pouco comum do Juiz Rafael Gonçalves de Paula, da 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas, em Tocantins. A entidade considerou de bom senso a decisão de seu associado, mandando soltar Saul Rodrigues Rocha e Agamenon Rodrigues Rocha , detidos sob acusação de furtarem duas melancias:
DECISÃO
"Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e
Hagamenon Rodrigues Rocha,que foram detidos em virtude do suposto
roubo de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor
de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão.
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros
fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Gandhi, o Direito
Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da
intervenção mínima, os princípios do chamado Direito Alternativo, o
furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar
de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos
políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres
públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime
(o sistema penitenciário nacional)...
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem
ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação
econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o
mínimo necessário, apesar da promessa deste Presidente que muito fala,
nada sabe e pouco faz. Poderia brandir minha ira contra os
neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da
esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia...
Poderia dizer que George Bush joga bilhões de dólares em bombas na
cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome
pela Terra...
E aí? Cadê a Justiça nesse mundo?
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar
diante de tamanha obviedade.
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às
normas técnicas. Não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão
de decidir...
SIMPLESMENTE MANDAREI SOLTAR OS INDICIADOS.. . QUEM QUISER QUE ESCOLHA
O MOTIVO!
Expeçam-se os alvarás de soltura. Intimem-se".
RAFAEL GONÇALVES DE PAULA
Juiz de Direito"
Colaborou Jardel Almeida
sábado, 5 de maio de 2007
A Justiça no banco dos réus
Os casos em apuração têm origem em desvios dos mais diversos. Há processos contra juízes por retardarem o andamento de processos. Também há por favorecerem uma das partes. Mas o mais grave é que, invariavelmente, há suspeitas de venda de sentenças e corrupção. No mesmo STJ onde até dias atrás despachava o ministro Medina, tramitam 105 investigações criminais contra desembargadores estaduais, federais e da Justiça trabalhista. Dessas, 24 já se transformaram em ações penais, inclusive com afastamento dos investigados. Caso do desembargador Dirceu de Almeida Soares, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, instância superior da Justiça Federal nos três Estados do Sul do País. Soares é acusado de formação de quadrilha, estelionato e advocacia administrativa. De acordo com a denúncia levada ao tribunal, ele pressionava colegas para decidirem a favor de advogados amigos, dentre eles o lobista Roberto Bertholdo, também investigado por atuar no mercado de sentenças. Agia inclusive no próprio STJ, conforme ISTOÉ revelou na sua edição de 19 de julho de 2006, num processo que outra vez envolve Medina e outros juízes dessa corte. No Supremo Tribunal Federal, ainda sob o manto do sigilo, outros ministros podem estar sendo investigados neste momento. Indagado na quinta-feira 3 se está envolvido em alguma ação contra outros ministros de tribunais superiores, atribuição que só compete a ele, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, não negou: “A investigação que tem hoje e sobre a qual eu posso falar é a que já está pública.”
Dos cinco tribunais regionais federais, só o da 3ª Região, sediado em São Paulo, não respondeu. Nos demais, estão em apuração 23 casos de desvio de conduta. No tribunal do Rio, que também abrange o Espírito Santo, são cinco processos. Três já resultaram em afastamento de juízes federais de primeira instância subordinados à Corte. No TRF-1, em Brasília, quatro processos miram três juízes. Quase sempre, os nomes dos investigados são mantidos em sigilo. Os tribunais alegam segredo de Justiça. “A situação do Judiciário hoje é muito ruim, mas o fato de os casos de corrupção aparecerem já é um ganho, porque isso ajuda a diminuir a sensação de impunidade”, avalia a cientista política Maria Tereza Sadek, da USP.
Se por um lado os casos de corrupção togada têm aparecido mais, por outro ainda é preciso fazer ajustes. No Brasil, a lei até prevê a demissão como pena para juiz condenado. Mas, na prática, magistrados costumam ser punidos no máximo com aposentadoria compulsória e continuam ganhando os bons salários. Defenestrado do STJ após suspeita de favorecer narcotraficantes, o ex-ministro Vicente Leal continuou a receber o R$ 23 mil por mês e está advogando. Sua banca, aliás, atua no próprio tribunal do qual um dia ele fez parte. O próprio Paulo Medina, que acaba de se afastar, seguirá ganhando salário de ministro. Há mais problemas. Há dois anos, após intenso debate sobre a necessidade de controle externo do Judiciário, criou-se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Hoje, o CNJ é um órgão corporativo e o ritmo das punições que tem aplicado ainda está longe daquele que se imaginava lá atrás. “Muita coisa que se esperava do conselho nós continuamos esperando”, critica Sérgio Renault, secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça à época em que o controle externo foi aprovado. Um detalhe prosaico talvez sirva de exemplo: ISTOÉ pediu ao CNJ números atualizados sobre sua atuação. Duas semanas se passaram e, até o fechamento desta edição, os dados não chegaram. No fundo, o que há é um risco grande de o conselho se mostrar inócuo. E isso é tudo o que desejam os corporativistas que antes gritavam contra o controle externo – algo que a realidade mostra ser cada vez mais necessário.
O lucro das sentenças
A American Virginia é alvo da maior investigação já realizada pelo governo. A Receita Federal cancelou seu registro de fabricante de cigarros em novembro de 2005. Por duas vezes, ela foi fechada e reabriu as portas. Esta semana, suas unidades em Duque de Caxias (RJ) e em Belém (PA) foram cerradas por ordem judicial pela terceira vez. Não sem motivo. A American Virginia não paga IPI sobre os cigarros industrializados, de 46 centavos por maço. É a maior sonegadora do setor e responde por 36% de todas as dívidas da indústria de tabaco do Brasil. Sua fatia no mercado é de 8%, o que significa R$ 480 milhões de faturamento anual. Em dezembro do ano passado, já respondia a mais de 140 processos por sonegação fiscal. A lista tem autos de infração, cobranças finais e até confissões de dívida. Em uma decisão, o desembargador José Eduardo Carreira Alvim, do Tribunal Regional da 2ª Região, preso pela Hurricane, concedeu liminar em ação cautelar da empresa para “atribuir efeito suspensivo a recurso especial futuro”.
terça-feira, 1 de maio de 2007
"As vendas da Justiça
Desde criança, o menino ouve o pai dizer que a justiça tarda , mas não falha. A menina escuta a mãe afirmar que a Justiça é cega , que não privilegia quem quer que seja.
Quando vai crecendo , o guri ou guria começa a perceber que não é bem assim. Lê no jornal de credibilidade que uma mãe brasileira foi presa por furtar um pote de manteiga , que um pai de família foi detido por engano , mas que os deputados pegos com a mão na botija de um tal "mensalão" sequer perderam seus mandatos.
O correto passa a não ser justo ...o justo jamais vai ser correto.Pensa o adolescente:que Justiça maluca é esta que meu pai me fez acreditar, a confiar piamente?
No fundo , todos nós estamos acordando para uma realidade. No Brasil , o crime não é organizado...já está faz muito tempo.Se não podemos mais confiar num Magistrado , iremos acreditar em quem? E as decisões penais , fiscais e trabalhistas envolvendo grandes corporações/interesses será que foram corretas...justas?
Muitos podem ter sido prejudicados por decisões destes magistrados averiguados. Muitos sem poder de fogo...de dinheiro...de pressão...Muitos brasileiros que não sabiam que eram ou que podem ter sido manipulados por membros da Justiça , escalados para defendê-los.
Enfim ...é preciso que todos os envolvidos nesta teia sejam afastados e que todos os processos por eles julgados sejam auditados.Não pode pairar uma sombra de dúvida neste episódio de republiqueta , sob pena da Justiça virar Papai Noel ou Coelhinho de Páscoa...nos quais só acreditamos enquanto crianças.
O duro é que muito adulto aposta e acredita no Bingo."
Fonte: www.claudiohumberto.com.br
sábado, 31 de março de 2007
O Brasil das 181 mil leis
No STF, o ministro Gilmar Mendes já garantiu a Vaccarezza a adesão do Poder Judiciário ao processo de enxugamento legal. E encaminhou à presidente do Supremo, Ellen Gracie, um pedido para que o tribunal envie ao deputado uma lista de leis que já foram julgadas inconstitucionais. “Por incrível que pareça, muitas dessas leis não foram explicitamente revogadas e há muitos advogados que às vezes as invocam em processos. Eliminá-las de vez vai representar uma redução significativa na quantidade de leis vigentes”, afirma. Sinal da confusão legislativa brasileira, nem mesmo o STF sabe ao certo quantas seriam essas leis.
quinta-feira, 29 de março de 2007
Cara limpa
terça-feira, 27 de março de 2007
Justiça demora 2 anos para decidir sobre furtos de R$ 1
Levantamento em cinco capitais identificou seis casos de pessoas processadas por furto de R$ 1; quatro foram presas
GILMAR PENTEADODA
REPORTAGEM LOCAL
Por furtos de só R$ 1, brasileiros ainda vão para a cadeia e a Justiça perde tempo e dinheiro. Por R$ 1, processos tramitam por mais de dois anos e custam, em média, quase duas mil vezes mais. Por R$ 1, pessoas ficam presas por até dois meses e custam 30 vezes mais só por um dia na cadeia.
Levantamento em cinco capitais -São Paulo, Recife, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal - identificou ao menos seis casos de pessoas processadas pelo furto de objetos no valor de R$ 1. Quatro delas foram presas e passaram ao menos um dia na cadeia.
Dos seis casos, o processo mais rápido até a sentença em primeira instância levou 2 anos e 1 mês. O mais lento tramitou por 4 anos e 7 meses."
Jamais esperava encontrar casos de furto de R$ 1. Pior: com denúncia do Ministério Público e condenação pela Justiça", diz a promotora Fabiana Costa Oliveira Barreto, autora da pesquisa. O estudo subsidiou sua dissertação de mestrado em direito na UnB (Universidade de Brasília).
Se estendermos para furtos (sem uso de violência ou ameaça) para até R$ 8, a pesquisa identificou 26 pessoas processadas -19 foram presas- entre 2000 e 2004. A Folha também achou casos mais recentes.
Se estendermos para furtos (sem uso de violência ou ameaça) para até R$ 8, a pesquisa identificou 26 pessoas processadas -19 foram presas- entre 2000 e 2004. A Folha também achou casos mais recentes.
A promotora analisou amostra de 2.600 casos, entre processos e inquéritos. Descobriu que a prisão provisória é adotada na maioria dos episódios de furto -incluindo todos os valores- e boa parte dos presos fica mais de 100 dias na cadeia sem julgamento, contrariando legislação penal.
Também na maioria dos casos os acusados ficam mais dias em prisão provisória (antes do julgamento) do que o período determinado na sentença final.
São os dados sobre os valores irrisórios dos furtos, porém, que mais impressionam. Das cinco capitais pesquisadas, São Paulo, Recife e Distrito Federal apresentaram pelo menos um caso de furto no valor de R$ 1 que acabou em processo.
Na capital paulista, Márcio Franco foi acusado de furtar uma latinha de cerveja em 2000 (R$ 1). Ficou 57 dias preso. O processo durou dois anos e, no final, a condenação foi extinta -pelo princípio da insignificância, a pena pode não ser aplicada em casos de furtos de valor irrisório.
Franco tinha 25 anos na época. Era viciado em crack. O tempo de prisão não serviu para sua reabilitação. Quando ele saiu, roubou a bolsa de uma mulher. Hoje, ele cumpre pena no interior paulista."
O problema só piora. Após passar por uma prisão, é muito difícil se ressocializar", diz a promotora, que defende mudança na legislação para evitar a prisão nesses casos e abreviar a tramitação do processo.
Nem o papel
"Só de papel e tinta, já vai esse valor", diz a defensora pública em São Paulo Marina Hamud de Andrade.
Não há dados precisos sobre o custo de um processo para os cofres públicos -os gastos são na polícia, Promotoria, Justiça e prisões. Estimativa feito no Diagnóstico do Poder Judiciário, da Secretaria Nacional de Reforma do Judiciário, aponta um custo médio de R$ 1.848,00 por caso na Justiça comum.
Um preso custa, em média, R$ 1.000,00 por mês, segundo o Ministério da Justiça -R$ 33 ao dia. Só o deslocamento de um preso para uma audiência em São Paulo custa R$ 2.500, diz a Secretaria Estadual de Gestão Pública."
O valor furtado não cobre nem o do cartucho para imprimir a sentença", afirma o juiz Marcelo Semer. Em 2006, ele absolveu um jovem que tinha furtado um rolinho de pintura no valor de R$ 1,67. "Em muitas câmaras [da Justiça], se não está escrito na lei, não existe. Só que o direito é maior que a lei."
domingo, 11 de março de 2007
Comissão do STF edita propostas de Súmulas vinculantes
As propostas são as seguintes:*
Súmula 1
FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELO TRABALHADOR. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituído pela LC nº 110/01.”
Precedentes: RE 418.918 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1.07.2005; RE (AgR-ED) 427.801 Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2.12.2005; RE (AgR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16. 12.2005.
Súmula 2
LOTERIAS E BINGO. REGRAS DE EXPLORAÇÃO. SISTEMAS DE CONSÓRCIOS E SORTEIOS. DIREITO PENAL. MATÉRIAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO.
Enunciado: “É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo.”
Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13.5.2005; ADI 2.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.6.2006; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24.2.2006; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.8.2006.
Súmula 3
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive aquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional nº 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau.”
Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9.12.2005; AI 529. 763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2.12.2005; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25.11.2005; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20.9.2005.
Súmula 4
PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DO TCU. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO INTERESSADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie.”
Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes, p/ acórdão), DJ 17.09.2004; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25.8.2006; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 6.10.1995; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23.9.2005; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18.03.2005.
Súmula 5
PROCESSO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º da LEI nº 8.072, de 1990. PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIME HEDIONDO. CONCESSÃO. REQUISITOS.
Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.”
Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1.9.2006; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17.3.2006; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31.3.2006; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 5.5.2006; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24.3.2006.
Súmula 6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: “É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.”
Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.
Súmula 7
TRIBUTO. COFINS. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. COMPENSAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI nº 9.715/98 e DO ART. 8º DA LEI nº 9.718/98. INÍCIO DE VIGÊNCIA DESTA.
Enunciado: “São constitucionais a Lei nº 9.715/98, bem como o art. 8º, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999.”
Precedentes: RE nº 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16.05.2003.
Súmula 8
PROCESSO PENAL. CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. INADMISSIBILIDADE.
Enunciado: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, antes do lançamento definitivo do tributo”.
Precedentes: HC 81.611-DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/05/2005; HC 86.120, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/08/2005; HC 83.353, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; ; HC 85.463, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/02/2006; HC 85.428, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/06/2005; HC 85.185, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1º/09/2006.
Com informações da Revista Consultor Jurídico (on line), de 6 de fevereiro de 2007 .
Irmãos e amantes
Patrick e Susan com a filha Nancy: tabu ignorado
"Patrick Stuebing, 29 anos, e Susan Karolewski, 23, vivem num pequeno apartamento nos arredores de Leipzig, na antiga Alemanha Oriental, e parecem um casal como qualquer outro. A normalidade é só aparente: Patrick e Susan são irmãos e amantes. Há seis anos vivem como marido e mulher, têm quatro filhos e não fazem segredo do relacionamento incestuoso. "Muita gente desaprova, mas nós não estamos fazendo nada errado", diz Patrick. Na semana passada, o casal anunciou que apresentará um recurso à Suprema Corte da Alemanha para que possa constituir legalmente uma família. Pela lei alemã, o sexo entre irmãos pode ser punido com até três anos de prisão. No Brasil, o casamento entre irmãos é proibido, mas não é crime manterem relações sexuais, desde que sejam maiores de 18 anos." Assinantes de VEJA leiam matéria completa aqui.
sábado, 10 de março de 2007
Poder: o ópio do povo
É célebre a frase de KARL MARX segundo a qual “a religião é o ópio do povo.” (1) No Brasil, é mesmo trivial aos filósofos de plantão parafrasear MARX para atribuir efeito hipnótico ao “futebol”, “carnaval” ou “samba”. De fato, aqui, muito se ouve dizer que "futebol é o ópio do povo". Carnaval e samba um pouco menos. Mas não deixam de ser invocados como exemplos de entorpecimento da massa popular.
É inviável nos estreitos limites deste artigo qualquer tentativa de delimitação semântica da apontada expressão marxista. Não haveria, aqui, espaço para tal intento. A frase, devido ao seu formato retórico, pode dizer muito ou pouco, a depender de quem a examine. Nela podem ser vislumbradas, no mínimo, duas figuras de linguagem: uma de caráter metonímico (sinédoque) e outra metafórica.
A referência a conteúdos semânticos através de vocábulos que, ordinariamente, designam outras coisas, indica recorrência ao estilo tropológico (ex.: ópio por sentimento, paixão etc.). A substituição do todo pela parte, como o emprego do termo poder por religião(2), induz uma sinédoque. Nesse breve périplo discursivo não se pretende avançar além dessa nuance lingüística. Não mais.
Porém o que, no fundo, importa é lançar uma ligeira reflexão a respeito dessa intrigante máxima brasilíada: "o futebol é o ópio do povo". Acontece que as coisas não parecem ser bem assim. Dizer que futebol, samba ou carnaval entorpecem a massa é simplificar muito a nossa realidade, pois o que de fato encanta, hipnotiza, cega o povo é o poder, do qual a religiosidade, a política, o dinheiro, o conhecimento são parte, meros ícones, expressões não raramente dissimuladas.
O poder, sim, é o autêntico, o original, o determinante ópio do povo. Olhe em torno de si e verás. Que você se cala por temer o poder. Que você silência porque depende, direta ou indiretamente, do poder. Que você reage para defender o seu naco de poder. Que você ataca para também alcançar o poder. Que você tolera, aprova ou consente certas coisas com a esperança de conquistar algum espaço no poder. Há certos indivíduos que imaginam que o poder só é útil quando está sob o seu controle...
A luta pelo poder, quando não pela própria subsistência através dele, torna o debate político irracional. O que importa é estar no poder, com o poder, pelo poder. O poder não é nosso. É meu! Não é instrumento de realização do bem comum. É arma de locupletamento ilícita na mão de salteadores dos cofres públicos. O poder é visto como um fim em si mesmo. O resto são detalhes a serem resolvidos na forma preconizada pelo postulado da conveniência.
Por ser ópio, o poder é mágico, não só do ponto de vista do poviléu, como pensava MARX, mas também dos patrícios (econômica, intelectual, política e religiosamente). Do ápice à base da pirâmide, cada seguimento social com ele se encanta, na proporção de suas experiências emocionais. Algumas pessoas o têm nas mãos e o manipulam ao sabor de suas conveniências. Outras o acham inatingível, e se curvam diante de seus detentores.
Deve-se admitir, no entanto, que a influência do poder é inevitável e se manifesta, principalmente, nas relações intersubjetivas, nas interações sociais. No seu campo de interação o homem sempre estará tentando influenciar os outros no intuito de alcançar os seus objetivos individuais ou coletivos. Cuida-se de um fenômeno social visto com naturalidade. Nas democracias contemporâneas, a luta pela alternância no poder é normal e legítima. O problema só desponta quando se tenta manipular as regras com o jogo em andamento, e aqueles, que são os guardiões da ordem normativa, calam-se, rendem-se, tergiversam; enfim, deixam-se entorpecer pelo poder.
A partir daí argumentos de toda ordem ingressam no discurso político ou judicial com manifesto objetivo de justificar casuísmos e mascarar interesses inconfessáveis. Essa realidade, forçosamente, induz a outra: faz-se necessária a domesticação do poder. A classe dirigente, os governantes não têm o direito de serem vulneráveis ao ópio do poder. Logo, a formação de uma consciência coletiva em torno da idéia de que o poder não é um fim em si mesmo, senão um instrumento indispensável à realização do bem comum, é condição sem a qual os cidadãos jamais terão a certeza de que vale a pena confiar nos juízes e nos políticos.
_________
(1) DESIDÉRIO, Murcho. KARL MARX. Revista Livros, 2000. Disponível em: http://www.criticanarede.com/lds_marx.html.Acesso em 27/01/2006.
(2) Vale anotar que na sua Contribuição à Crítica da Filosofia do Direito de Hegel, Marx se reporta à religião como modo de produção social. Não somente à crença num certo deus. A religião na Idade Média, por exemplo, não era senão a expressão do poder religioso. Com efeito, entre os antigos, em Atenas e Roma, o modo de produção social, que, frise-se, não se confunde com modo de produção de bens materiais, girava em torno da política, na Idade Média imperava a religiosidade, no Mundo Moderno a prevalência dos interesses materiais foi a tônica. Na Era Contemporânea o modo de produção capitalista se destacou. E, hoje, no Mundo globalizado, não há quem ponha em dúvida a primazia da informação perante os outros modos de produção.